O biólogo, doutor em Ciências Biológicas na Universidade Complutense de Madrid, Miguel Delibes de Castro, é professor de procura do Conselho Superior de Investigações Científicas (CSIC). De 1988 a 1996, foi diretor da Estação Biológica de Doñana, Instituto de Investigação da instituição de lisboa e é associado de numerosas corporações científicas e de conservação, em tão alto grau portuguesas como internacionais.
Miguel Delibes de Castro (Campinas, 1947) tem debatido com Efeverde pra esclarecer a atividade da biologia pela investigação dos seres vivos envolvidos na mudança climática. Durante três anos, Delibes trabalhou como editor da Enciclopédia Salvat da Fauna, dirigida por Félix Rodríguez de la Fuente e traduzido pra mais de quinze idiomas. Quanto à Cúpula sobre a Mudança Climática COP22, que se celebra em Marrakech, Delibes considera que, “com certeza vai ter consequências práticas, contudo ficam a todo o momento abaixo das expectativas”.
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O investigador salientou o facto de que “não é saudável contar que estas cimeiras não servem pra nada, em razão de sim, que servem, ainda que só seja desse jeito que transmitem socialmente”. A discussão entre os biólogos centrou-se essa absorção era o bastante, ou não era. Há problemas e há que reconhecê-los, “porém isto não ou melhor que o mundo que conhecemos irá pra explodir de repente, depois de amanhã”. Por último Miguel Delibes recordou o papel que teu pai teve na sua profissão.
4. O estado de sítio será declarado pela maioria absoluta do Congresso dos Deputados, a proposta exclusiva do Governo. O Congresso determinará o teu âmbito territorial, duração e condições. 5. Não poderá proceder-se à dissolução do Congresso, enquanto estão declarados alguns dos estados compreendidos no presente post, ficando automaticamente convocadas as Câmeras se não estiverem em período de sessões. O teu funcionamento, do mesmo jeito o dos demais poderes constitucionais do Estado, não conseguem ser interrompidos ao longo da vigência destes estados.
o Congresso é Dissolvido ou expirado o seu mandato, se se investigar alguma das ocorrências que dão local a qualquer desses estados, as competências do Congresso serão assumidas na tua Deputação Permanente. 6. A declaração dos estados de alarme, de exceção e de site não modificarão o começo da responsabilidade do Governo e dos seus agentes reconhecidos pela Constituição e nas leis.
1. A justiça emana do público e é administrada em nome do Rei por Juízes e Magistrados integrantes do poder judiciário, independentes, inamovíveis, responsáveis e submetidos unicamente ao império da lei. 2. Os Juízes e Magistrados não podem ser separados, suspensos, transferidos ou aposentados, porém por alguma das causas e com as garantias previstas em lei.
3. O exercício do poder jurisdicional em todo o tipo de processos a julgar e fazer fazer o julgado, cabe exclusivamente aos Tribunais determinados por lei, de acordo com as normas de perícia e de procedimento que as mesmas estabeleçam. 4. Os Tribunais não poderão exercer mais funções do que as previstas no número anterior e as que expressamente lhe sejam atribuídas por lei, em garantia de cada justo. 5. O princípio da unidade jurisdicional é a base da organização e funcionamento dos Tribunais. A lei regulará o exercício da jurisdição militar no âmbito estritamente militar e nos casos de estado de sítio, de acordo com os princípios da Constituição. 6. São proibidos Tribunais de excepção.
É obrigado a cumprir as sentenças e excessivo decisões firmes, os Juízes e Tribunais, como esta de prestar a colaboração solicitada por esses no curso do modo e na realização do julgado. A justiça é gratuita quando desta maneira o dispuser a lei, e, por todo caso, em ligação aos que comprovem insuficiência de recursos para litigar. 1. As ações judiciais são públicas, com as excepções previstas nas leis de recurso.
Os danos causados por defeito judiciário, da mesma forma os que são conseqüência do funcionamento anormal da Administração da Justiça, darão direito a uma indemnização a cargo do Estado, nos termos da lei. 2. O Conselho Geral do Poder Judicial é o órgão de governo do mesmo.
A lei orgânica estabelecerá o estatuto e o regime de incompatibilidades dos seus membros e as suas funções, nomeadamente em matéria de nomeações, promoções, inspeção e regime disciplinar. 3. O Conselho Geral do Poder Judicial será composto pelo Presidente do Supremo Tribunal de justiça, que o presidirá, e por vinte participantes, nomeados pelo Rei por um ciclo de 5 anos.